Todo condenado, independente do crime que tenha cometido, se diz injustiçado, ainda que a justiça seja feita 6f2p54
Nos chamados crimes de multidão, todos aqueles que se fizeram presentes, independente da gravidade dos crimes que tenham, ou não praticados, em princípio, são considerados como co-autores. Daí a extrema dificuldade e não raramente, a impossibilidade de identificar e mensurar o grau de responsabilidade de cada dos seus integrantes.
Neste artigo, reporto-me aos integrantes da multidão que no dia 08/01/2023, não apenas invadiram como depredaram as sedes dos nossos três poderes. Primeira pergunta: houve crimes? Sem dúvidas, sim. Todos devem ser igualmente responsabilizados? Certamente, não.
Daí a pergunta que não pode calar: inocentá-los ou criminalizar indistintamente, no mundo do direito seria as duas únicas opções? Particularmente respondo: nem uma coisa e nem outra. Daí a imperiosa necessidade dos participantes serem investigados, no caso em questão, pela PF-Polícia do Federal, e a partir de então, só e somente só, o PGR-Procurador Geral da República decidirá pelo arquivamento das denúncias ou pelo prosseguimento das ações penais.
A propósito, 542 manifestantes que se fizeram ao ato criminoso de 08/01/2023, já tiveram as suas penas substituídas por medidas alternativas tipo: prestação de serviços as comunidades e restrições de alguns direitos, portanto, encontram-se soltos e não presos.
Verdade seja dita: uma parcela deles, não pretendeu acordar com o Ministério Público Federal e continuam respondendo aos processos que potencialmente os incrimina. Um, ou melhor, uma manifestante de nome “Débora Rodrigues”, após ter sido julgada, por quem direito, pelo STF-Supremo Tribunal Federal, foi condenada a 14 anos preso. Não apenas para os bolsonaristas, também eu, considerei que a dose de sua pena poderia ter sido menor, mas não por ela ser uma simples cabeleireira e mãe dois filhos, até porque, foi nestas condições que ela praticou os crimes que estão sendo acusada, e sim porque, se ela foi condenada a 14 anos de prisão, os comandantes e influenciadores do golpe de Estado, deveriam ser punidos por 140 anos, afinal de contas, no regime democrático nenhum outro crime é poderá era mais grave.
O STF fez bem ao flexibilizar à pena imposta a dita cuja, quanto doravante, ela e a cuidar dos seus filhos e da sua profissão, e não volte a participar de atos golpistas e de caráter criminoso, afinal de contas, se ela simplesmente tivesse pegado o seu tubo de baton e tivesse se dirigido, sozinha, para pichar a estátua que representa a justiça, já seria um crime, mas para estimular os golpistas é outro.