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Juiz não pode autorizar grampos só com termo “defiro”, afirma 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça 633s72

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Para que interceptações telefônicas sejam aceitas, prorrogadas e válidas como provas, devem ser justificadas e fundamentadas de forma precisa. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao anular grampos autorizados em poucas linhas por um juiz do Amapá. 6w302j


A sentença, que havia condenado nove pessoas à prisão por tráfico de drogas, agora deve ser revista em primeira instância sem nenhuma das provas obtidas por meio das escutas.


O problema, segundo o colegiado, é o modo como o juízo autorizou grampos dos investigados durante o andamento do caso. As decisões tinham expressões concisas, como “Face a concordância do MP. Defiro”, ou ainda “Considerando o parecer favorável do MP, defiro”. Em pelo menos duas ocasiões, o decreto foi monossilábico: “defiro”.


As defesas alegaram nulidade das decisões ao recorrer contra a sentença. O Tribunal de Justiça do Amapá, porém, não viu qualquer problema na medida: para os desembargadores as autorizações com poucas palavras eram justificadas pela economia e pela celeridade na condução do processo.


Já o relator no STJ, ministro Nefi Cordeiro, considerou ilegais as decisões sem elementos que efetivamente indicassem a necessidade da interceptação telefônica. O deferimento genérico, segundo ele, é incapaz de suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação.


“Tratando-se de invasão à privacidade do cidadão, há de se justificar não apenas a legalidade da medida, mas sua ponderação como necessária ao caso concreto, o que não se verificou no caso em tela, em que tão somente deferido o pedido formulado sem qualquer motivação concreta”, analisou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


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