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Homem é condenado por manter irmão em cárcere privado 6p5h54

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Da redação ac24horas

Um homem, na cidade de Acrelândia, foi condenado pelos crimes de cárcere privado e apropriação indébita. A juíza de Direito Kamylla Acioli determinou a sanção em seis anos e cinco meses de reclusão em regime semiaberto e vinte dias-multa e afirmou que a conduta clandestina do réu retirou da vítima um de seus bens jurídicos mais preciosos, a liberdade. 6b6si


De acordo com o verificado nos autos, o cárcere privado teve o propósito de minimizar os incômodos gerados pelo idoso que é portador de problemas mentais. “A vítima foi acorrentada como se fosse um animal. O réu não apenas confinava a vítima, mas maltratava o corpo físico e a alma da vítima, despindo-a de sua dignidade humana”, acrescentou a magistrada.


Conforme a denúncia, o acusado teria se apropriado de cartão bancário e recebia o benefício previdenciário da vítima, não reando a quantia ao idoso.


O documento ajuizado afirmou que o homem mantinha em cárcere privado a vítima, submetendo-a maus tratos e grave sofrimento físico e moral. Pescoço, mãos e pés da vítima foram amarrados com uma corrente à cama, gerando lesões corporais na vítima.


A materialidade do delito de cárcere privado encontra-se devidamente comprovada por meio do inquérito policial, sobretudo, pelo Boletim de Ocorrência, documento que narrou que as condições que o idoso foi encontrado pelos policiais militares, que também consta em registro fotográfico.


“Percebe-se que o réu abusou do poder que tinha perante a vítima, posto ser seu irmão, seu único familiar conhecido da vítima. O acusado empregou meio desumano ao acorrentar seu irmão. O que se verifica que não se importava com a integridade física, psíquica ou emocional da vítima, tolhendo seus direitos humanos”, registrou a juíza de Direito.
Acerca da apropriação indébita, a juíza de Direito registrou trecho do depoimento do idoso que ratificava que o acusado não lhe dava nada, nem comida. O que foi confirmado pela posse e por ainda outro depoimento de testemunha compromissada.


Um dos agravantes considerados foi o grau de parentesco. Outro, às circunstâncias, tendo em vista terem sido ocorridas no âmbito familiar, local, moral e constitucionalmente protegido. Foi estabelecida ainda indenização de R$ 2 mil, conforme previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Da decisão ainda cabe recurso.


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