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Defensoria Pública ganha causa de criança desnutrida na justiça 6l2s3y

Por
Roberto Vaz
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Uma ação ajuizada pela Defensora Pública, Luiza Horta Cesário Rosa, a favor de uma criança, diagnosticada como portadora de desnutrição crônica, obteve sucesso na justiça. y344g


Foi constatado por médicos, da Unidade de Pronto Atendimento 24 Horas – UPA24h, do 2º distrito, que a criança A.L.L.D., nasceu portadora de desnutrição crônica. E para que houvesse um bom desenvolvimento físico e mental, foi receitada a ingestão de suplementos especiais [leite NAM e Nestogênio].


Verbalmente, a mãe da menor foi orientada a procurar a Secretaria de Estado de Saúde do Acre – SESACRE, com o objetivo de protocolar o pedido da alimentação.

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Somente 1 (uma) lata foi fornecida em meio as andanças. Como não houve sucesso na tentativa de conseguir todas as latas de leite prescritas, a mãe procurou a Defensoria Pública a fim de que providências fossem tomadas.


Para tanto, foi prescrito pela defensora, Luiza Horta, o fornecimento de 06 (seis) latas por mês por um período de 06 (seis) meses de leite em pó NAM 01 ou NESTOGÊNIO 01.


Quanto às condições familiares, a mãe da criança é analfabeta e não possui renda, enquanto o pai trabalha como caseiro em uma chácara, para o sustento da família, tornando assim impossível adquirir a alimentação especial que a criança necessita.


A Defensora Pública ajuizou a ação com o fundamento de que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao estado resguardá-lo sob pena de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana.


O juiz, em sede de tutela antecipada, requereu o fornecimento de alimento suplementar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.

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O alimento é necessário ao restabelecimento a saúde da criança, até o julgamento final do litígio, sob o argumento de que o Poder Público deve assegurar com absoluta prioridade, o fornecimento do leite especial, ante a necessidade de dar efetividade á tutela do direito á vida e a saúde, ambos os direitos assegurados constitucionalmente.


Simone Monteiro Chalub


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